TST em sede de SBDI-I Entendeu que é irrelevante a culpa (ou não) do empregado em acidente de trabalho quando o risco é inerente a atividade profissional
A Decisão regional foi reformada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor da última remuneração do de cujus.