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A pensão por morte é um benefício previdenciário dado aos dependentes do segurado falecido, conhecido popularmente como “aposentadoria por morte”. Ela já existia há muito tempo, mas a reforma da previdência, conforme previsão do artigo 23, da EC 103/2019, trouxe novidades no cálculo.
Novidades nada positivas…
Isso porque, assim como a maioria dos benefícios previdenciários, o valor do benefício diminuiu consideravelmente.
Acredito que este artigo vai te ajudar a esclarecer as suas dúvidas, mas, se mesmo assim não funcionar, entre em contato clicando aqui. Será um prazer te ajudar.
Foto: Freepik
*Informações do benefício previdenciário pensão por morte após a reforma.
1. Requisitos
O falecido deve ser segurado ou ter qualidade de segurado (período de graça). Em tese, apenas isso.
Contudo, embora não seja necessário que o falecido possua carência (em conhecimento popular, haver contribuição), isso vai definir o tempo que o cônjuge/companheiro irá receber o benefício.
Veja que eu escrevi “cônjuge/companheiro”, pois para os demais dependentes é até os 21 anos ou até durar a incapacidade física e/ou mental.
Sendo assim, algumas observações devem ser feitas quanto ao cônjuge/companheiro:
*Se o falecido tiver menos do que 18 contribuições realizadas ou o casamento/união for menor do que 2 anos, só receberá por 4 meses.
Agora, se o falecido tiver mais do que 18 contribuições realizadas e o casamento/união ocorreu por mais de dois anos, o cônjuge sobrevivente receberá por mais de 4 meses.
O tempo total dependerá da idade deste cônjuge, veja tabela abaixo:
IDADE DO PENSIONISTA (CÔNJUGE) | DURAÇÃO DA PENSÃO |
MENOS DE 21 ANOS | 3 ANOS |
21 A 26 ANOS | 6 ANOS |
27 A 29 ANOS | 10 ANOS |
30 A 40 ANOS | 15 ANOS |
41 A 43 ANOS | 20 ANOS |
44 ANOS OU MAIS DE IDADE | VITALÍCIA |
EXCEÇÃO: Se a morte do segurado ocorreu por doença ocupacional ou por acidente de qualquer natureza não haverá a obrigatoriedade do mínimo de 18 contribuições, passando a verificar somente a qualidade de segurado, o tempo de casamento/união e a tabela progressiva.
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2. Pensão por morte, quem tem direito?
São beneficiários da pensão por morte somente os dependentes e, como o próprio nome já diz, são aqueles que dependiam economicamente do segurado.
Algumas pessoas são presumidamente dependentes na forma da lei, isso quer dizer que não precisaram provar esta dependência econômica com o falecido. São eles:
- cônjuge ou companheiro
- filho menor de 21 anos, não emancipado, de qualquer condição
- filho, maior de 21 anos, com incapacidade grave de ordem física, intelectual ou mental.
Se não existir os dependentes presumidos, também chamados de dependentes de primeiro grau, passará o direito aos dependentes que não são presumidos, ou seja, será necessário provar a dependência econômica com o falecido (dependentes de 2° e 3° graus). São eles, na seguinte ordem de privilégio:
- pais do falecido
- irmão do falecido menor de 21 anos, não emancipado, de qualquer condição ou maior de 21 anos, com incapacidade grave de ordem física, intelectual ou mental.
3. Prazo para requerer a pensão por morte:
Possui o prazo de 90 dias contados da data do óbito ou da declaração da morte presumida para receber o benefício desde o primeiro dia do óbito para os dependentes. Contudo, há execeção: Para os menores de 16 anos serão 180 dias.
Após os 90 ou 180 dias, o dependente receberá o benefício a partir da data do requerimento.
ah! Não há data limite para pedir a pensão por morte.
4. Pensão por morte como requerer:
Para requerer o benefício é necessário o agendamento prévio no INSS pelo número 135 ou através do site/aplicativo “meu inss”.
Na ocasião, o próprio INSS irá informar os documentos necessários, são eles:
- documentos de identificação do falecido e dos dependentes;
- certidão de óbito;
- documentos que comprovem a condição de segurado do falecido (CNIS ou Carteira de Trabalho)
- documento que comprove a sua qualidade de dependente. Neste caso, aos que são dependentes presumíveis não será necessário (falaremos mais sobre estes dependentes abaixo)
5. Pode receber a pensão por morte até os 24 anos?
Essa é uma dúvida muito comum, pois as pessoas confundem com a “pensão alimentícia”. No direito de família, o filho que recebe a pensão ALIMENTÍCIA, pode receber o valor até os seus 24 anos se caso estiver estudando.
Contudo, no direito previdenciário/INSS a realidade é outra. Este dependente irá receber até os 21 anos e só.
Contudo, se caso ele for acometido de doença grave ou deficiência, este benefício poderá ser pago de forma vitalícia ou até durar o infortúnio.
Portanto, os filhos capazes receberão a pensão por morte até os 21 anos. Frisa-se que a pensão por morte não se confunde com a conhecida “pensão” alimentícia, pois esta última pode ser estendida até os 24 anos em caso de estudo, já a pensão por morte se limita aos 21 anos, independentemente se estiver estudando ou não.
Já para os companheiros, o benefício durará conforme tabela do tópico 1.
6. É possível cumular com outros benefícios?
A pergunta que mais ouço no escritório é: “pensão por morte pode cumular com a aposentadoria”?
Sim, é possível cumular com o auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros benefícios. Porém, não será somado os valores integralmente. Aquele benefício de menor valor sofrerá redução.
Deixo de informar mais detalhes sobre esta redução e até das exceções previstas, pois eu considero complexo demais para explicar ao público leigo, o qual viso aqui neste Blog.
7. Qual o valor da Pensão por morte?
Para saber o valor que o dependente receberá de pensão por morte, primeiro temos que obter algumas informações:
- Qual o valor da aposentadoria que tinha ou que teria direito?
- Qual a quantidade de dependentes?
Por exemplo, na hipótese de falecimento de segurado que recebia aposentadoria no valor de R$ 3.000,00 e possuía como dependentes sua esposa e um filho menor de 21 anos, o valor da pensão será de 70% (50% + 10% + 10%) da aposentadoria do falecido, isto é, R$ 2.100,00 (R$ 1.050,00 para cada). Ao completar 21 anos, o filho deixa de ser considerado um dependente e o valor da pensão passa a ser de 60% (50% + 10%), equivalente a uma renda de R$ 1.800,00.
Dessa forma quando encerrar a qualidade de dependente de um dos beneficiários a sua cota por dependente cessará também.
É bom saber: Fica assegurado o valor total da pensão por morte de 1 salário mínimo. Veja que eu escrevi valor total, e não valor por dependente.
Deve-se ressaltar que essa nova regra não modificará os valores para quem começou a receber pensão por morte antes da aprovação da Reforma, assim como para os segurados falecidos antes da reforma.
Exceção: Filho dependente inválido ou deficiente terá a alíquota de 100%. Isso quer dizer que se houver dependente inválido ou deficiente, independentemente de quantos dependentes tenha, a porcentagem será de 100%.
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Dúvidas frequentes:
1.Quem está recebendo pensão por morte pode se casar?
Sim, não há qualquer impedimento.
2.O falecido recebia auxílio-acidente. Eu como dependente vou continuar recebendo?
Não exatamente. O auxílio acidente cessa com o falecimento, ocorre que ele pode ser utilizado para calcular o valor da pensão. Neste caso terá que analisar outras informações.
3.Fiz o pedido da pensão por morte no INSS, mas está demorando para sair o resultado. O que fazer?
Quando o INSS demora a analisar o benefício deverá entrar com um Mandado de Segurança. Só advogado pode fazer.
Vale também fazer reclamação na Ouvidoria do INSS. Veja mais sobre isso clicando aqui
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Os comentários não fazem parte do artigo. Fim do texto: Pensão por morte: TUDO o que você precisa saber
Fontes:
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