Pandemia: suspensão do contrato de trabalho da empregada Gestante

/ Blog – Monnyse Nunes Advocacia / Por monnysecarvalho@gmail.com

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Com o surgimento da MP 936/2020 passou-se a permitir a suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual escrito entre o empregador e empregado, não fazendo qualquer ressalva quanto à trabalhadora gestante.

 

Portanto, empregada gestante pode sim ter o seu contrato de trabalho suspenso, ou seja, além de não trabalhar também não receberá salário pela empresa.

 

Com a suspensão do contrato de trabalho, a empregada gestante não estará contribuindo para o INSS e essa contribuição é necessária para que ela receba o salário maternidade. Logo, pergunta-se: se a empregada gestante sofrer a suspensão do contrato de trabalho não poderá receber o salário maternidade?

 

É preciso lembrar que a suspensão do contrato deve ser acordada, portanto, a empregada não está obrigada a aceitar. Em caso de aceite, é recomendado que ela contribua facultativamente ao INSS, pois terá que provar no momento da solicitação do benefício estar segurada, o que não conseguirá fazer com o contrato de trabalho suspenso. Se mesmo assim a gestante optar por não contribuir facultativamente há outra hipótese: deverá comprovar que está no período de graça e ter cumprido a carência necessária, isto é, ter recolhido, no mínimo, 10 contribuições. 

 

Somado a isso, o valor do benefício da empregada gestante será equivalente ao de 1 (um) mês de salário e, em caso do recolhimento facultativo, será a média apurada em até 15 (quinze) meses de contribuição, ou seja,  poderá sofrer redução no valor do salário maternidade em comparação ao que receberia se estivesse com o contrato ativo.

 

Diante disso, é recomendado que a empregada gestante faça o recolhimento facultativo ao sofrer a suspensão do contrato de trabalho, mesmo se estiver no início da gestação, pois não há como ter certeza se a criança nascerá prematura ou não, e, assim, evitar maiores riscos de ter o recebimento do auxílio negativado.

 

Vale lembrar que o salário maternidade, assim como a licença maternidade, poderá ser requisitada a partir de 28 dias que antecedem o parto e, em caso de gestação de risco, é cabível o auxílio doença.

 

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