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Através da MP 927/2020, mais precisamente em seu artigo 1°, parágrafo único, ficou evidenciado que a pandemia do Covid-19 é um motivo para rescindir o contrato de trabalho com a alegação de força maior.
E o que a força maior influência no contrato de trabalho?
Ela permite que o empregador rescinda o contrato de trabalho com base nos artigo 501 a 504 da CLT. Dessa forma, entende-se que o vínculo empregatício teve fim por motivos alheios à vontade das partes, não sendo considerada uma demissão sem justa causa.
Por ser um fato imprevisível e não ser uma demissão sem justa causa, o empregado não terá direito ao aviso-prévio e ao seguro-desemprego, este último pode ser reconhecido judicialmente (veja abaixo).
O que o empregado terá direito de receber?
- Saldo de salário
- 13° salário vencido e proporcional
- Férias vencidas e proporcionais com mais ⅓
- A multa do FGTS pela metade, ou seja, 20%
- Liberação para saque do FGTS integralmente
Critérios para aplicação:
A existência da pandemia, por si só, não é elemento suficiente para aplicação da demissão por força maior, deverá vir acompanhada de real prejuízo ao empregador a ponto de fechar a empresa parcial ou totalmente.
Ação judicial
Até o momento da publicação deste artigo, a CAIXA não está liberando o FGTS dos empregados demitidos por força maior, pois está cumprindo o disposto no artigo 18 da Lei 8036/90 e nos artigos 501 a 504 da CLT que estabelecem a necessidade de reconhecimento pela Justiça do Trabalho das rescisões por força maior. Portanto, nestes casos, o empregado deve entrar com ação judicial para conseguir a liberação do FGTS, assim como para o recebimento de seguro-desemprego.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho já informou que está elaborando uma portaria para que seja possível a liberação do FGTS e do seguro desemprego sem a necessidade de aprovação judicial. Portanto, até que isso ocorra continuará sendo necessário a ação judicial.
ATUALIZAÇÃO:
A CAIXA publicou em 29/04/2020 a CIRCULAR Nº 903, DE 28 DE ABRIL DE 2020 e algumas pessoas estão interpretando que esta circular libera o pagamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego na hipótese de dispensa por força maior sem a necessidade de decisão judicial durante a pandemia do Covid-19. Contudo, isto não está claro, pelo contrário, veja aqui.
Embora não conste na lista de documentos necessários à decisão judicial de força maior, no próprio tópico 2.2 e em “motivo” consta a frase “reconhecida pela justiça do trabalho”. Portanto, acho cedo demais para afirmar sobre esta mudança, até porque uma simples circular não traz segurança jurídica para tanto.
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