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Som alto, latido de cachorros, móveis arrastados, festas, andar de salto alto e vozes são os principais barulhos que incomodam vizinhos. Saiba o que fazer quando isso acontecer.
Público-alvo: leigos
Qual o meu direito?
A depender do caso, além do direito de fazer cessar os atos do vizinho que traz prejuízo, a vítima pode ter direito a indenização por dano moral.
O código civil, em seu artigo 1277, resguarda o direito de fazer cessar os atos de vizinho que traz prejuízos ao sossego, à segurança e à saúde.
Mas você pode estar se perguntando: e o direito à propriedade? o proprietário não pode fazer o que bem entender com algo que é seu ?
Claro que sim! desde que não invada o direito do outro.
O barulho provocado pelo vizinho infrator ultrapassa o limite daquela propriedade e vai parar no do outro vizinho, não é mesmo?
Fato é que ninguém pode utilizar sua propriedade ao ponto de prejudicar um terceiro. A perturbação do sossego alheio é ato ilícito, resultando em multa, indenização e até prisão.
Vale lembrar que estamos tratando aqui do uso anormal da propriedade. É necessário ter bom senso para não confundi-lo com um mero aborrecimento. O excesso de sensibilidade, ao ponto de se incomodar com barulhos normais é um mero aborrecimento e, para isso, é necessário ter tolerância.
Barulho durante o dia
Existe um falso conhecimento público de que fora do horário noturno os barulhos realizados pelo vizinho são permitidos. Contudo, isso não existe. Se o barulho do vizinho perturba o sossego do outro, independentemente do horário, seja de dia ou de noite, é ato ilícito.
Como proceder?
Nosso escritório sempre indica aos clientes que juntem o máximo de provas possíveis sobre o abuso de propriedade, elas podem ser produzidas por gravações de vídeos ou áudios e boletins de ocorrência, por exemplo.
Isso porque as provas serão essenciais em eventual processo pedindo a cessação da importunação como também a indenização.
Digo eventual, porque nem sempre é necessário recorrer ao judiciário para resolver os problemas. Neste caso, por exemplo, o mais interessante é:
- contatar a autoridade policial competente
- enviar uma notificação extrajudicial para o vizinho.
- acionar o síndico (para aqueles que moram em condomínio). Se este for acionado e se omitir, isto é, deixar de adotar as providências que deveria, o condomínio pode ser responsabilizado por esta omissão.
- recorrer ao judiciário se as opções 1, 2 e 3 não funcionarem.
Duas formas de barulho merecem atenção especial: os latidos de cachorros e brigas de casal. Estes itens ultrapassam o âmbito cível, pois estes latidos podem ser frutos de maus tratos e as brigas do casal podem advir de agressão. Ambos são crimes e devem ser informadas à autoridade policial o quanto antes.
Possibilidade de ação judicial contra o vizinho
A perturbação do sossego possui reflexos no âmbito cível e criminal.
Quanto ao criminal, poderá ser configurado tanto uma contravenção penal quanto crime ambiental. Contudo, não aprofundaremos nesta área neste artigo.
Já no âmbito cível, eu aconselho a primeiro realizar os procedimentos do tópico anterior para depois procurar o judiciário. Isso por três motivos:
- O ideal é sempre procurar resolver os problemas amigavelmente;
- Será necessário prova do barulho excessivo. Claro que também pode ser provado por meio testemunhal, mas eu não acho interessante seu uso exclusivo.
- Em caso de pedido de dano moral, será necessário a produção deste dano também.
Seguindo esses passos a chance de êxito processual aumentará consideravelmente.
Coronavírus
Aumentaram as denúncias quanto a perturbação do sossego durante a pandemia. Nesse caso, além do que já foi explicado, deve-se verificar se este vizinho está desrespeitando o isolamento social.
Lembre-se que denunciar aglomerações é um dever de todos.
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