Fiz acordo para ser demitido, quais são os meus direitos?

/ Blog – Monnyse Nunes Advocacia / Por monnysecarvalho@gmail.com

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Certamente você já ouviu falar de realizar acordo entre empregado e empregador, onde o empregado concorda em devolver ao empregador o valor de 40% da multa do FGTS, correto? Embora seja muito comum de acontecer, este ato é ilegal e configura crime.

Forma de acordo legal

A reforma trabalhista, em seu artigo 484-A, cuidou de regulamentar a rescisão do contrato de trabalho em comum acordo, com o objetivo de pôr fim às fraudes cometidas. Nesse caso, os direitos rescisórios  do empregado serão:

  1. Recebimento da metade do aviso prévio, se indenizado.;
  2. Recebimento da metade da multa sobre o saldo do FGTS, ou seja, 20%;
  3. Poderá sacar até 80% do FGTS;
  4. Receberá proporcional ou integralmente, a depender do caso, o décimo terceiro e férias mais ⅓ .

Ocorre que, por essa modalidade de rescisão ter como fundamento o desejo recíproco do fim do contrato de trabalho, o empregado não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Se optar por cumprir o aviso prévio também não terá direito a redução de 2h diárias ou sete dias corridos.

Como fazer?

Tendo em vista que para esta modalidade de rompimento contratual é fundamental a vontade do empregado e empregador, é necessário que o empregado faça uma carta de próprio punho manifestando seu interesse na extinção contratual por comum acordo, mencionando se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado. Por cautela, deve constar a assinatura de duas testemunhas neste documento. Veja modelo aqui.

Casos Especiais

Continua valendo para essa modalidade de rescisão contratual a proibição de demissão de empregado afastado, como no caso de auxílio doença.

Quanto a empregados estáveis, como no caso de integrante da CIPA, ainda não há entendimento consolidado sobre o tema. Contudo, não optando o empregador por pagar indenização pelo período da estabilidade, o empregado deve, ao escrever a rescisão por comum acordo, informar que está abrindo mão da estabilidade e de eventual indenização decorrente desta.

Pandemia

A pandemia trouxe a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou diminuição da jornada laboral. Se for aplicada, o empregado receberá a estabilidade por igual período da alteração contratual.

Então suponhamos que durante esta estabilidade o empregado e empregador deseje realizar a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, é possível?

Por se tratar de evento recente, não se tem até o momento jurisprudência nesse sentido. Somado a isso, o momento em que estamos vivendo é alvo de constantes edições de decretos e mudanças de interpretações, o que não traz segurança jurídica.

Entretanto, seguindo a mesma linha de raciocínio, deve-se seguir as mesmas orientações do tópico acima.

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Veja também:

Pandemia: demissão por força maior e levantamento do FGTS e seguro-desemprego

Pandemia: suspensão do contrato de trabalho da empregada Gestante

Pensão por morte após a reforma da previdência

 

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