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Texto de autoria da Dra. Jaina Morais
Você já teve curiosidade de olhar a sua conta de energia e identificar no que consiste aquele valor que você paga todo mês? Se já tiver feito isso talvez tenha encontrado na descrição dos tributos pagos as tarifas referentes à Distribuição e Transmissão, ou TUSD e a TUST, respectivamente.
É comum que essas tarifas sejam indevidamente incluídas na base de cálculo do ICMS, acarretando o aumento no valor pago pelo consumidor na conta de energia.
Mas o que é o ICMS e por quê ele é cobrado na conta de luz?
O ICMS é o imposto recolhido pelos Estados ou pelo Distrito Federal sobre a circulação de mercadoria e Serviços. Esse imposto nasce quando ocorre a saída de mercadoria, com mudança de titularidade conforme o art. 12, I, da Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, interpretado em adequação à Constituição.
Ressalta-se que não basta a simples locomoção da mercadoria de um ponto físico para outro para que haja a incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, mas sua efetiva circulação com consequência econômica e jurídica, com mudança de propriedade do bem.
Foto: ANR
A Constituição Federal e a Lei Kandir consideram a energia elétrica como mercadoria, de forma que a simples saída da energia (mercadoria) do fornecedor para ser efetivamente consumida pelo contribuinte, em seus lares, comércios, fábricas, já seria possível a ocorrência da cobrança do ICMS, sendo este consumidor pessoa física ou jurídica.
Então, a cobrança da conta de energia está correta?
Apesar de ser legal a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na conta de luz, por vezes a sua base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual será aplicada a porcentagem referente ao imposto, que varia em cada Estado, é quantificada de maneira incorreta, sendo incluídas tarifas indevidas.
Para quantificar o imposto cobrado na conta de energia são utilizados alguns valores, normalmente especificados na “composição da conta”, entre os quais as tarifas sobre “Distribuição” e “Transmissão”.
Ocorre que, a TUST (Tarifa de Uso de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição), não caracterizam a circulação de mercadoria.
A distribuição e a transmissão de energia são custos internos da concessionária ou permissionária, referentes ao transporte da energia e à manutenção do sistema de distribuição, não constituindo-se, portanto, em consumo efetivo do contribuinte. Dessa forma, mostra-se inviável a sua inclusão no valor do imposto sobre mercadorias e serviços.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o ICMS deve ser calculado com base na energia efetivamente consumida. É o que diz a Súmula 391, STJ
“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada “
Desse modo, os custos correspondentes à transmissão, distribuição e demais encargos setoriais não devem ser arcados pelo consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica, pois não se tratam de efetivo consumo deste.
Ainda, conforme entendimento pacificado também pelo STJ (Súmula nº 166, STJ) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, já que não existe uma circulação efetiva de mercadoria na cadeia econômica, com mudança real na titularidade da propriedade, mas tão somente seu deslocamento físico.
Como pedir a restituição da cobrança indevida da conta de luz?
O contribuinte de fato (consumidor final) pode requerer judicialmente a restituição do valor de ICMS pago a mais em sua conta de energia dos últimos 5 (cinco) anos, sujeito a correção monetária e juros de mora. Além disso, deve pleitear a interrupção da cobrança indevida dali em diante.
Foto: Divulgação/CPFL
Não há prazo para pedir (prescrição), contudo, só poderá pedir a restituição dos cinco últimos anos.
Cobrança indevida de ICMS na conta de luz – Jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal, que é o mais alto grau do judiciário, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria (Tema 956 – RE 1041816/SP), informou que não é competente para apreciar se é ou não legal esta forma de cobrança. Portanto, esta decisão ficou a cargo do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Nesse contexto, o STJ, que é o grau do judiciário abaixo do STF, há tempos vem entendendo que é incabível a inclusão das tarifas de distribuição e transmissão na base de cálculo do ICMS na conta de energia elétrica.
Entretanto, em julgado isolado de 2017 (REsp 1.163.020) a Corte decidiu pela legalidade desta incidência, sob o fundamento de que não haveria como separar as atividades de distribuição e transmissão do consumo da energia elétrica, em contrariedade aos entendimentos sumulados (Súmulas 391 e 166, STJ)
Dessa forma, o assunto ainda não foi pacificado nos tribunais superiores, o que acarretou a suspensão de todos os processos sobre o tema até que seja pacificado. Essa suspensão dos processos visa evitar decisões conflitantes entre si, o que não obsta o ajuizamento de novas ações.
Por sua vez, o Ministério Público Federal já emitiu parecer favorável ao contribuinte em 2020 e o próprio STJ já afirmou que a matéria está em pauta de julgamento em 2020, o que indica que o fim da controvérsia está próximo de chegar.
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Fontes
- BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 set. 1996.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 391. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Primeira Seção, em 23.9.2009 DJe 7.10.2009, ed. 455. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_36_capSumula391.pdf>. Acesso em: jul./2020.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.Primeira Seção, em 14.08.1996 DJ 23.08.1996, p. 29.382. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_12_capSumula166.pdf>. Acesso em: jul./2020.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1041816/SP. Relator: Ministro Edson Fachin. Pesquisa de Jurisprudência, Repercussão Geral, 04/08/2017 . Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+1041816%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EPRCR%2E+ADJ2+1041816%2EPRCR%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/y6qhpr3h >. Acesso em julho/2020
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1163020/RS. Relator: Ministro Gurgel de Faria. . Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1538503&num_registro=200902055254&data=20170327&formato=PDF >. Acesso em julho/2020
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? E aí, conseguiu entender mais sobre sua CONTA DE LUZ – ICMS, TUST E TUSD? Ficou com alguma dúvida? conta aqui para mim nos comentários:
Tarifação de água para condomínios com um único hidrômetro – Ilegalidade
Fiz acordo para ser demitido, quais são os meus direitos?
Pandemia: demissão por força maior e levantamento do FGTS e seguro-desemprego
Os comentários não fazem parte do artigo da autora. Fim do texto “COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DE LUZ – ICMS, TUST E TUSD