Auxílio-acidente: Saiba tudo sobre esse benefício pouco conhecido

 Por Monnyse Nunes Advocacia

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O presente artigo foi elaborado pela advogada Monnyse Nunes, com escritório de advocacia atuante em Petrolina-PE e Campinas-SP, entre em contato com ela através dos telefones indicados aqui.

Você sabia que quem sofreu ou sofre por doença ocupacional tem direito a auxílio-acidente? saiba isso e muito mais ao longo deste artigo.

Foto: Hall medicina.

Para cego ver: Foto com o lado esquerdo na cor amarela e lado direito na cor verde. No lado esquerdo há um bonequinho caindo e no lado direito a legenda auxílio-acidente”.

Um dos direitos que poucas pessoas sabem é o de auxílio-acidente. A maioria da população sofreu ou conhece alguém que sofreu algum tipo de acidente, mas só se lembraram de pedir o seguro DPVAT.

Embora seja um benefício VITALÍCIO, poucas pessoas o requerem.

Pensando nisso, resolvi escrever esse texto por perguntas. Assim respondo de maneira clara e objetiva às principais dúvidas dos meus clientes e de alguns colegas sobre o assunto. Vamos lá?

1.Quais são os requisitos para obter o benefício?

  1. Estar segurado pelo INSS;

b.Ter sofrido acidente de qualquer natureza(B36) ou doença ocupacional (B94);

c.Ter sequela permanente, independentemente do seu grau;

d.A sequela deve resultar prejuízo no desempenho profissional, por menor que seja.

2.Quem não tem direito ao auxílio acidente?

Só não possuem direito ao benefício, mesmo se preencher os requisitos do tópico anterior, os contribuintes individuais e os facultativos.

Sendo assim, os empresários não possuem direito ao auxílio acidente.

3.A partir de quando é devido o auxílio-acidente?

Desde a data do requerimento se caso não tenha solicitado o auxílio-doença ou a partir do dia seguinte a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

4.Quando o benefício será cessado?

O benefício é vitalício, mas será cessado com a aposentadoria. Isso ocorre por existir expressa previsão legal de impossibilidade de receber os dois benefícios.

Também será cessado em caso de morte do beneficiário, pois não poderá ser transferido para os dependentes.

5.E se a sequela for revertida, perderá o benefício?

Não, mesmo se houver reversão do quadro, o segurado manterá o benefício. Em outras palavras, mesmo se a capacidade laboral tiver voltado ao normal, o benefício não será cancelado.

Mas atenção ao tópico 17.2

6.Qual o valor do auxílio-acidente?

É de 50% do valor do salário de benefício. Sendo assim, poderá ser inferior ao salário mínimo porque possui natureza indenizatória, conforme artigo 86,§1 da Lei 8.213/91.

7.Pode continuar trabalhando enquanto recebo o auxílio-acidente?

Na verdade, não só pode como deve, pois o recebimento do benefício não quer dizer que a pessoa se manterá segurada pelo INSS. Sendo assim, será necessário continuar contribuindo. 

Vamos falar mais sobre isso nas perguntas abaixo.

8.O auxílio-acidente é só para quem sofreu acidente do trabalho?

NÃO! O benefício é válido para quem sofreu qualquer tipo de acidente, seja comum ou do trabalho. Outro requisito é que este acidente tenha resultado em diminuição na capacidade laborativa, ainda que de forma leve.

É muito comum pensarem que só é devido quando possui natureza trabalhista, mas isso não é a verdade.

E mais: também é devido em caso de doença ocupacional. Exatamente! Como explicado no texto “Acidente do Trabalho“, a doença proveniente do trabalho ou do exercício da função laboral se equipara a acidente do trabalho. Sendo assim, o segurado terá direito em caso de doença adquirida por causa da profissão ou do ambiente de trabalho.

9.O valor pode ser somado para o salário de contribuição?

Sim! Se enquanto estiver recebendo o auxílio-acidente o segurado estiver contribuindo para a previdência, será realizada a soma do auxílio com o salário de contribuição para calcular o valor do benefício futuro.

Dessa forma será totalmente benéfico para o segurado, já que resultará no valor maior do benefício de aposentadoria, por exemplo.

10.É pago de forma vitalícia, mas cessa no momento da aposentadoria?

Sim! O segurado terá direito a receber durante toda sua vida o benefício, contudo, não poderá receber junto com a aposentadoria.

É expressamente vedado pela legislação a cumulação desses dois benefícios, conforme artigo 18, §2 da Lei 8.213/91.

11.Pode receber junto com o auxílio-reclusão?

Sim! O benefício não cessará se caso o segurado for preso. Portanto, o segurado(preso) continuará recebendo o auxílio-acidente e a família poderá requerer o auxílio-reclusão.

12.Pode receber junto com o auxílio-doença?

Sim! Pode receber o auxílio-acidente junto com o auxílio-doença desde que ambos não sejam provenientes do mesmo acidente ou doença. Exemplo: pode receber o auxílio acidente originado pelo acidente em 2018 e o auxílio doença pelo acidente em 2020.

13.Pode receber dois auxílio acidentes?

Não! mesmo se forem oriundos de acidentes diferentes não pode receber dois auxílio-acidentes ao mesmo tempo.

14. Pode receber o auxílio-acidente e o BPC/LOAS ao mesmo tempo?

Não, não pode. Independentemente do valor do auxílio não poderá ser beneficiado pelo BPC e continuar recebendo o aux.acidente.

15.É necessário ter um número mínimo de contribuições para ter direito?

Não, não é necessário. Por ser um benefício de caráter acidentário não é necessário cumprir carência. Os únicos requisitos são os elencados no tópico “1”.

16.O recebimento do auxílio acidente de maneira exclusiva não mantém a qualidade de segurado pelo INSS?

Não mantém! A qualidade de segurado é quando o contribuinte continua protegido pelo INSS. Em outras palavras, estará apto a pedir os benefícios da previdência social.

O auxílio acidente é uma espécie de indenização paga pela autarquia ao segurado que sofreu acidente e que deixou sequelas.
Portanto, conforme artigo 15 da Lei 8213/91, alterado em 2019, não é mais possível que o segurado que somente recebe o auxílio acidente permaneça com a qualidade de segurado.

Isso é muito sério e merece atenção, sabe por quê?

Imagine que Maria ficou recebendo este auxílio de 2017 a 2021, sem realizar contribuição para a previdência. Assim, Maria não estará mais segurada, ou seja, se ela adoecer não terá direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. E mais: se falecer, os seus dependentes não terão direito à pensão por morte.

17.Regras válidas para acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020-Medida provisória 905/2019

Para acidentes ocorridos neste período há algumas diferenças. Isso porque tivemos a medida provisória 905 em 2019 e esta não virou lei. 

Sendo assim, só terá efeitos para acidentes ocorridos em um período específico. Os efeitos são:

1.Alteração, para pior, da forma de cálculo e, consequentemente, a redução do valor do benefício;

2.Havendo reversão da sequela perderá o auxílio;

3.Só terá direito se a sequela estiver prevista na lista da Secretaria da Previdência e do Trabalho;

4.O acidente ocorrido entre a casa e o trabalho não é acidente de trajeto/trabalho. E o que isso implica já que o benefício é devido para qualquer tipo de acidente? é que com a caracterização de acidente de trajeto o valor do benefício é maior.

Conclusão:

O auxílio-acidente é um benefício complexo e pouco conhecido. Talvez você nunca tenha ouvido falar nele, não é mesmo?

Contudo, é um ótimo benefício e pode ser alcançado por grande parte da populaçao. E o melhor: é vitalício e não precisa parar de trabalhar para ter direito a recebê-lo.

Espero que esse artigo tenha te ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre o assunto.

Quer ficar pode dentro dos seus direitos Trabalhistas e Previdenciários ? me siga nas redes sociais @monnysenunesadvogada

Os comentários não fazem parte do artigo da autora e o presente artigo não dispensa a necessidade de análise de cada caso concreto.

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