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O presente artigo foi elaborado pela advogada Monnyse Nunes, com escritório de advocacia atuante em Petrolina-PE e Campinas-SP, entre em contato com ela através dos telefones indicados aqui.
A ocorrência de acidente de trabalho gera reflexos tanto no contrato de trabalho, visto que desencadeará a estabilidade e indenização, como também na esfera previdenciária, por vezes, como aposentadoria por invalidez e auxílio doença acidentário.
?Se você quiser saber especificamente sobre a relação entre a doença ocupacional e o coronavírus clique aqui.
Para cego ler: na imagem há no lado direito um bonequinho sendo levado por outros dois bonequinhos através de maca. A ideia é ilustrar alguém acidentado. No lado direito da legenda “acidente do trabalho: ônus da prova, caracterização e reflexos”.
Recentemente foi muito vinculado a Fake News de que o STF teria reconhecido a Covid-19 como doença ocupacional. Contudo, isso não passa de uma interpretação equivocada. Veja o porquê dessa afirmação ao longo do texto.
Informações preliminares:
- A estabilidade do empregado não ocorrerá apenas se o tempo de afastamento do empregado ocorreu por mais de 15 dias.
- Concausa: é quando o trabalho contribuiu para o agravamento da doença do empregado. Quando fica caracterizado a concausa, a indenização ao empregado será pela metade. Por exemplo: o empregado possuía problema na coluna que foi agravado pelo esforço físico durante sua atividade laboral. A concausa está prevista no artigo 21, I da Lei 8.213/91.
- Também é considerado acidente de trabalho, dentre vários outros, a agressão, sabotagem, ato de imprudência, desabamento, incêndio, inclusives os casos fortuitos e de força maior, nos termos do artigo 21, inciso II, alínea e, da Lei 8.213/91.
1) Conceito
O acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou a serviço do empregador é o que chamamos de acidente de trabalho.
Além disso, há doenças que ao serem ocasionadas parcialmente ou exclusivamente em decorrência da atividade laboral serão equiparadas ao acidente de trabalho.
2) Hipóteses de acidente de trabalho
2.1) típico
Acidente típico é uma das três modalidades de acidente do trabalho.
Neste caso, não há dúvidas de que aquele infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho, seu nexo de causalidade é indiscutível.
Dessa forma, o acidente típico possui responsabilidade objetiva, levando o ônus de prova ao empregador, onde este deverá demonstrar caso impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Outra característica é que, em sua maioria, são evitáveis, bastando apenas o uso de EPI’s e distanciamento do empregado daquele objeto de manifesto risco.
Exemplo de acidente de trabalho típico:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO QUE ACARRETOU A MORTE VIOLENTA DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido que pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes do acidente fatal. 2. O Tribunal Regional majorou o quantum indenizatório reparatório do dano de índole moral arbitrado na sentença (R$ 200.000,00 para cada um dos genitores, pai e mãe) para R$ 250.000,00 (para cada um dos reclamantes), ponderando, proporcional e razoavelmente, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, que contemplam enorme abalo emocional e dor avassaladora gerada pela morte trágica e violenta do filho, de apenas 23 anos, em acidente de trabalho típico, ocorrido por culpa exclusiva do empregador . 3. Destacou o TRT que o acidente brutal, que vitimou fatalmente três trabalhadores, foi provocado pela queda de um dos silos de armazenamento de pó de cimento, composto por tubos que detêm capacidade para 1.200 toneladas, não tendo sido alegado pela reclamada qualquer “fator externo relevante que pudesse ter causado o tombamento da estrutura, como por exemplo, eventos naturais”. 4. Nesse sentido, concluiu o Regional “que a estrutura tombou por defeito de construção, falta de manutenção ou mesmo erro de operação no processo de transilagem, sendo que em todas essas hipóteses se verifica a culpa da reclamada, seja por falta de acompanhamento técnico na execução e entrega da obra do silo, seja na manutenção preventiva da estrutura, seja na execução das operações que implicavam na utilização do silo”. (…)
(TST – RR: 3039020165080103, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)
2.2) de Trajeto
Também conhecido como acidente “in itinere” e acidente de percurso voltou a valer após a Medida Provisória 905 (MP do Contrato Verde e Amarelo) perder sua vigência.
Como o próprio nome induz, ocorre quando o empregado sofre um acidente indo ou voltando do trabalho. Dessa forma, assim como os demais, além dos reflexos previdenciários, o empregado terá estabilidade na empresa.
Veja esta Ementa do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. A jurisprudência desta Corte tem trilhado o entendimento de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, pois, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, nos moldes dos artigos 734 a 736 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, sendo despicienda a culpa patronal. No caso, consoante premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem e insuscetíveis de reexame nesta etapa processual, à luz da Súmula nº 126 do TST, revela-se inconteste a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e o labor prestado pelo reclamante, já que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, em transporte fornecido pela reclamada. Logo, prescinde de reforma a decisão regional que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos sofridos pelo obreiro no acidente de trajeto, descabendo cogitar de ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST – AIRR: 112156620175030034, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019)
Contudo, para configuração do acidente de Trajeto é imprescindível a aplicação do bom senso, pois não há como caracterizá-lo se o trabalhador não estava verdadeiramente com rumo à casa ou trabalho, ou se o tempo que levou é incompatível com o habitualmente realizado.
Por exemplo: Um certo dia, antes de ir para o trabalho, Maria resolveu passar na casa de uma amiga, momento em que colidiu com outro veículo que estava vindo pela contramão. Neste caso não há o que se falar em acidente de trajeto.
2.3) Doença Ocupacional
Outro acidente do trabalho são as Doenças Ocupacionais, que são divididas em:
2.3.1) Doença Profissional
São as doenças provenientes da atividade que o empregado exerce na empresa, visto que são funções que agridem demais o organismo. Por exemplo: digitador que desenvolve LER.
Está modalidade de doença ocupacional está prevista no artigo 20, inciso I, da lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
Pode-se dizer que são doenças inerentes àquela atividade laboral, tão previsíveis que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social elaboraram uma relação dessas doença ocupacionais.
2.3.2) Doença do Trabalho
Neste caso a doença não é inerente a atividade desempenhada e sim ocasionada pelas condições em que o trabalho é exercido, tendo a doença relação direta com a forma que o empregado desempenha o seu trabalho, ou seja, se aconteceu foi por culpa exclusiva da empresa que não se preocupou em um ambiente de trabalho saudável.
O artigo 20º, inciso II da lei 8.213/91, assim conceitua:
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
É de extrema necessidade a caracterização do nexo causal ou concausal entre a patologia e o ambiente de trabalho para caracterizar a doença do trabalho e, por consequência, a estabilidade e indenização, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST – AIRR: 16920920115010321, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2020)
?ATENÇÃO: A princípio o o ônus da prova é do reclamante. Contudo, demonstrando o nexo da CNA da empresa e a CID na forma da Lista C, anexo 2 do Decreto, terá a relação causal presumida (consulte também o artigo 21-A da lei 8.213/91). Dessa forma, caberá a empresa produzir prova em contrário 😉
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. Segundo o Tribunal de origem, a prova pericial produzida não atestou a existência de condições antiergonômicas no local de trabalho da reclamante ou o labor mediante esforços repetitivos, tendo o expert apurado que o quadro álgico da reclamante foi deflagrado em 2008, três anos antes da contratação pela reclamada. Assim, diante desse contexto fático e probatório, do qual restou evidenciado que, não obstante tenha havido redução da capacidade laborativa da reclamante, essa incapacidade parcial não decorreu direta ou indiretamente das condições laborais, estando ausente o nexo causal ou concausal, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 186, 927 e 950 do CC e 20, I e II, e 21, I, da Lei nº 8.213/1990. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST – AIRR: 3798020165170001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019)
3) Comunicação do Acidente de Trabalho à Previdência Social
Tanto os acidentes do trabalho quanto aos equiparados a esta, a empresa deve emitir o CAT (comunicação do acidente de trabalho) na forma do artigo 22 da lei 8.213/91.
Contudo, se a empresa não comunicar o acidente de trabalho à Previdência social, poderá ser feito pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, conforme preconiza o artigo 22, § 2 da lei 8.213/91.
Importante mencionar que na hipótese de não comunicação imediata pela empresa ou de comunicação na forma do parágrafo anterior, a empregadora estará sujeita a aplicação de multa que será cobrada e revertida em favor da previdência social.
4) Relação entre a Pandemia e o Direito Acidentário
4.1) Configuração do Nexo Causal entre covid-19 e doença do trabalho (doença ocupacional)
Por questões de didática, publicamos esse parágrafo separado podendo ser lido clicando aqui
5) Reflexos do acidente de trabalho:
- Estabilidade no emprego por pelo menos 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária (chamado de auxílio doença até a reforma da previdência), nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91.
- Recolhimento do FGTS enquanto durar o afastamento, visto que os afastamentos previdenciários acidentários obrigam o empregador a continuar recolhendo o fundo de garantia por tempo de serviço, em consonância com o artigo 15 da lei 8.036/90.
- Havendo a morte do segurado acidentado ou em caso de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, nomenclatura alterada com a reforma da previdência) a alíquota de cálculo é maior, resultando no valor do benefício maior em comparação a aposentadoria comum ou pensão por morte comum, conforme artigo 26, da Emenda Complementar 103/19
- Ajuizamento pela Previdência Social de ação regressiva contra o INSS, nos termos do artigo 120, da lei 8.213/91
- Majoração do valor pago pela empresa em seguro acidente de trabalho, que nada mais é do que uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS sob natureza acidentária, introduzido pelo decreto 61.784/67
- Indenização moral e material ao trabalhador
- Sinistralidade da empresa para contratação de plano de saúde aos trabalhadores
- Sanções penais e administrativas, nos termos do art. 225, § 3, da CF.
6) Conclusão:
O direito acidentário possui reflexos trabalhistas e principalmente previdenciários. As consequências para a empresa vão muito além da estabilidade de 12 meses do empregado.
Entender qual o tipo de acidente sofrido é essencial para as partes, visto que isso será imprescindível para saber o ônus da prova em reclamação trabalhista. A ausência desse conhecimento poderá decidir o processo. Fique atento!
No caso do coronavírus, por um lado o empregado poderá ter que demonstrar que a empregadora não forneceu as medidas de proteção e segurança as quais são de sua responsabilidade. Por outro, a reclamada deverá demonstrar que tomou todas as medidas possíveis para resguardar a saúde e segurança do reclamante.
? E aí, conseguiu entender as nuances do Direito acidentário? Ficou com alguma dúvida sobre o acidente do trabalho? conta aqui para mim nos comentários:
Os comentários não fazem parte do artigo da autora e o presente artigo não dispensa a necessidade de análise de cada caso concreto por um especialista. Fim do texto “Acidente do Trabalho: ônus da prova, caracterização e reflexos ”
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